Recomendação Administrativa Nº 03/2023
ao MUNICÍPIO DE GOIOXIM, na pessoa da Prefeita Mari Terezinha da Silva, bem como a quem venha lhe substituir no seu respectivo cargo, para que:
CLÁUSULA 1. Quando da realização de festividades municipais e contratação de atrações artísticas, adote decisões que respeitem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e demais previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, nos moldes das últimas e reiteradas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, SLS 3.099, 1.123 e 3.131, supracitadas). Para tanto, deve ser considerado:
1.a) a razoabilidade e a proporcionalidade stricto sensu do gasto com as contratações em cotejo com os índices de desenvolvimento e vulnerabilidades, realidade socioeconômica e capacidade orçamentária do Município, evitando que a realização de eventos sobreponha-se a investimentos que garantam a prestação mínima de serviços essenciais aos munícipes, tais como aqueles das áreas de saúde, educação e saneamento, assim como considerando a necessidade de adimplemento regular de fornecedores contratados de bens e serviços, servidores públicos e repasse de contribuições patronais previdenciárias;
1.b) a necessidade dos gastos para se alcançar os fins almejados de garantir lazer e cultura e marcar datas relevantes ao longo de todo o ano no Município, planejando de forma eficiente e com antecedência suficiente, inclusive manejando os gastos de forma a alcançar a maior diversidade de cidadãos considerados em todas os aspectos (gênero, etnia, classe social, faixa etária, etc.);
1.c) a pertinência da decisão com o porte e infraestrutura do Município (no sentido de analisar se o investimento reverterá em efetiva e concreta movimentação econômica no local), e aptidão da decisão de alcançar a finalidade de oferecer lazer e cultura ao maior número de munícipes