PROMOTORIA DE JUSTIÇA CANTAGALO/PR Ref.: Inquérito Civil n. MPPR-0026.21.000187-6 RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2023 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do órgão de execução oficiante perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Cantagalo/PR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 127, caput, combinado com o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art. 120, incisos I e VI, da Constituição do Estado do Paraná; Lei Federal nº. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); artigos 57, inc. V e 58, inc. VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar nº 85/99), e CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, que dispõe que ?o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis?; CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de ?zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia?; CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação; Página 1 de 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CANTAGALO/PR CONSIDERANDO o artigo 2º, caput, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que antes de elencar funções atribuídas ao Ministério Público, reforça aquelas previstas na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica Nacional; CONSIDERANDO que o mesmo diploma legal supramencionado, em seus artigos 67, § 1º, inciso III, e 68, inciso XIII, item 10, dispõe que ao Promotor de Justiça incumbe, respectivamente, ?atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes? e ?efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área?; CONSIDERANDO que o art. 27 da Constituição do Estado do Paraná estatui que ?a administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade (...)?; CONSIDERANDO que os ilustres doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves 1 asseveram que ?os poderes outorgados aos agentes públicos, visando à consecução da finalidade pública inerente à atividade estatal, deverão ser empregados com estrita observância da sistemática legal, sendo injurídica a sua utilização ao bel-prazer do administrador, culminando em violar direitos individuais sob o pretenso abrigo da supremacia do interesse público?; CONSIDERANDO que no âmbito do Inquérito Civil MPPR 0026.21.000187-6 evidenciou-se um descontrole do abastecimento da frota de veículos do município de Cantagalo; 1 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 23. Página 2 de 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CANTAGALO/PR CONSIDERANDO que os veículos oficiais se constituem em bens públicos de uso especial, afetados, portanto, à finalidade pública e com a utilização voltada à realização de atividades de Estado e consecução de seus objetivos; CONSIDERANDO ser dever de todo gestor agir com probidade e transparência na administração do patrimônio público, incumbindo-lhe envidar seus melhores esforços no sentido de permitir controle social e institucional de seus atos; CONSIDERANDO que o controle de combustível é essencial para verificação do correto uso dos veículos e máquinas públicas, bem como constituem importante fonte de gasto mensal nas municipalidades; Expede-se a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos, Presidentes do Poder Legislativo e diretores da administração indireta dos Município de Cantagalo, Virmond e Goioxim, a fim de que: I ? mantenham rigoroso controle de abastecimento de veículos e máquinas sob sua guarda; II ? que cada abastecimento seja registrado em ordem cronológica no diário de bordo do veículo, ou sistema para tal finalidade, consignando-se a quilometragem no momento do abastecimento; III - os abastecimentos da frota sejam precedidos de requisição assinada pelo Chefe do Departamento ou responsável designado, os quais deverão ser identificados, inclusive com número do RG/Matrícula funcional, devendo ainda ser consignados, nas requisições, os números de identificação ou placas dos veículos ou máquinas a serem abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível a ser fornecido e o hodômetro no momento do abastecimento. IV - nas notas fiscais relativas às aquisições de combustíveis deverá constar, pelo menos: data, placas do veículo ou número e modelo de identificação, quantidade de combustível fornecido, tipo de combustível ou serviço Página 3 de 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CANTAGALO/PR fornecido, número da requisição, nome e RG/Matrícula Funcional do funcionário que recebeu o combustível ou serviço, quilometragem ou horas/máquina do veículo no momento do abastecimento. V ? optem por realizar os abastecimentos diretamente nos postos credenciados por licitação, evitando manter depósito físico de combustível nos pátios de máquinas; VI ? no caso de necessidade devidamente justificada na manutenção de estoque físico de combustíveis, o(s) tanque(s) deverá(ão) (i) possuir mecanismo lacrado de controle de entrada e saída dos combustíveis, (ii) ter um responsável por seu manuseio e controle/alimentação de dados, (iii) estar localizado em área abrangida por câmeras de segurança; VII ? no abastecimento de máquinas que prestam serviço distante dos postos credenciados em licitação, seja realizado o transporte do combustível e o transbordo para a máquina com equipamento lacrado de medição de litros (ex. Bomba com contador de litros) devendo ocorrer a conciliação entre a litragem adquirida no posto com aquela inserida na(s) máquina(s) de forma individualizada, tudo registrado em sistema; VIII ? a ciência da presente recomendação para todos os servidores sob sua responsabilidade, bem como a afixação de cópia nos murais de pátios de veículos/máquinas, etc; IX ? a adoção, nos processos licitatórios, de medidas orientativas aos postos de combustíveis vencedores de certame para que se adéquem às normas de controle; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias úteis às autoridades recomendadas, a partir do recebimento desta, para que proceda o envio de resposta a Promotoria de Justiça de Cantagalo sobre o acatamento desta Recomendação Administrativa, comprovando a implementação das medidas recomendadas. Assevera-se que o não cumprimento da presente, sem justificativas formais, poderá levar ao ajuizamento das ações cíveis cabíveis, inclusive para Página 4 de 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA CANTAGALO/PR responsabilização do Administrador em eventual infração ao art. 11, II, da Lei n. 8429/92, sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes. Cantagalo/PR, 16 de novembro de 2023. THARIK DIOGO Promotor de Justiça Página 5 de 5